É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
Referência:
Lei nº 8.038, de 28.05.90, art. 27, § 5º.
EdclResp 16.607-SP (1ª T 20.05.92 - DJ 15.06.92)
AgRgResp 16.767-SP (1ª T 26.08.92 - DJ 13.10.92)
Resp 13.325-PR (1ª T 14.06.93 - DJ 16.08.93)
Resp 5.059-PE (2ª T 27.11.91 - DJ 08.06.92)
Resp 16.578-SP (2ª T 11.03.92 - DJ 04.05.92)
Resp 16.604-SP (2ª T 08.04.92 - DJ 11.05.92)
Resp 21.064-SP (2ª T 27.05.92 - DJ 15.06.92)
Resp 16.211-MG (2ª T 23.09.92 - DJ 19.10.92)
Resp 5.735-PR (3ª T 04.12.90 - DJ 04.02.91)
Resp 14.842-RJ (3ª T 19.05.92 - DJ 15.06.92)
Resp 29.657-RS (3ª T 16.12.92 - DJ 22.03.93)
Resp 35.356-RS (3ª T 03.08.93 - DJ 23.08.93)
Resp 36.191-SP (3ª T 23.11.93 - DJ 21.02.94)
Resp 16.106-PR (4ª T 26.05.92 - DJ 29.06.92)
Resp 23.026-SP (4ª T 27.10.92 - DJ 07.12.92)
Resp 16.076-MG (4ª T 17.11.92 - DJ 07.12.92)
Resp1.559-RJ (4ª T 14.12.92 - DJ 15.02.93)
Resp 29.682-SP (5ª T 04.08.93 - DJ 23.08.93)
Corte Especial, em 09.03.95.
DJ 21.03.95, p. 6.369
RSTJ 72, p. 209.
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